segunda-feira, 9 de abril de 2012

REVISÃO DA APOSENTADORIA


As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias.

Aproveitando essas “brechas” na legislação, a advogada previdenciária Cláudia Timóteo, da Advocacia Innocenti e Associados, levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos”, afirma Cláudia Timóteo.

A advogada alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado. “O aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”, explica.

Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça. “Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão.

Confira abaixo as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.

TIPOS DE AÇÃO

1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.

2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Beneficiários : Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.

4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%.
Beneficiários : Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
O que muda para o aposentado: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.
Tempo de julgamento: Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.

5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Beneficiários : Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

6. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Beneficiários : Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

7. Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários : Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

8. Pensão por morte – valores atrasados.
Beneficiários : Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
O que muda para o aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Beneficiários : Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Beneficiários : Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

A inversão na Defesa do Consumidor

A regra geral sobre a divisão do ônus da prova entre litigantes encontra-se insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil (clique aqui). Tal previsão tem o escopo de estabelecer igualdade entre os litigantes, uma verdadeira paridade de armas, no que se refere à produção de provas durante o processo, bem como na formação do convencimento do juiz, sendo que em nosso ordenamento jurídico o sistema probatório dominante segue a regra de que cabe ao autor da ação o ônus da prova do direito que alega possuir, ou seja, o ônus de sua comprovação em Juízo. Ao réu, por sua vez, é relegado o papel de demonstrar em Juízo os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nos litígios de relações de consumo o legislador acabou por restringir a regra do artigo 333 do CPC, em razão da presunção da desvantagem do consumidor frente o fornecedor — a chamada hipossuficiência. Neste sentido, através do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), possibilitou o legislador a facilitação dos meios de prova ao consumidor hipossuficiente, inclusive com a inversão do ônus da prova, razão pela qual delegou à parte contrária, fornecedor, todos os ônus das provas que acabem por afastar o direito que o autor-consumidor alega possuir frente o fornecedor. Na verdade, incumbe à empresa fornecedora demandada provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, o que na prática acaba por transferir ao fornecedor a obrigação de desfazer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, uma vez que tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Ultrapassada a questão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, posto que este assunto encontra-se pacífico na jurisprudência, surge a questão: o consumidor está obrigado ao custeio da prova pericial quando esta foi por ele requerida e/ou determinada pelo Juízo? As despesas com a produção de provas encontram previsão no artigo 19 do CPC, sendo obrigação das partes o custeio destas, uma vez requeridas ou determinadas pelo juiz, regra esta que mais uma vez é invertida quando se trata de relações de consumo. O consumidor, se considerado hipossuficiente economicamente, além de não estar obrigado a produzir as provas que comprovam seu direito, também está dispensado dos gastos de sua produção. Nestas situações, se a prova não pode ser realizada gratuitamente, o fornecedor deverá suportar estes custos, contrariando o disposto no artigo 33 do CPC.
O artigo mencionado deixa claro que as despesas devem ser pagas por quem vier a requerer a produção da perícia e mais, se requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz, o autor é quem deverá suportá-las. Num primeiro momento, a posição dos Tribunais Superiores, mais precisamente o STJ, era de que uma vez invertido o ônus da prova, a parte contrária, fornecedor, efetivamente era quem deveria suportar as despesas da produção da prova pericial. Em recente mudança de posicionamento, o STJ passou a entender a questão de outra forma, explicitando que inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus do custeio de sua produção quando requerida pelo consumidor: Ocorre que nestes mesmos precedentes nosso Superior Tribunal deixou claro que caso o fornecedor opte por não arcar com as custas inerentes à produção da prova postulada pelo consumidor, estará ele sujeito às penalidades da não produção destas provas, ante a presunção de veracidade, mesmo que relativa, dos fatos alegados pelo consumidor.
Se o fornecedor não está obrigado a custear as provas requeridas pelo consumidor, por outro será ele quem sofrerá consequências da não produção, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor hipossuficiente em razão da inversão do ônus da prova. Trata-se de verdadeira inversão indireta do ônus sobre o custeio da prova, uma vez que ao fornecedor não restará outra opção que a de, em situações análogas, arcar com os custos das provas pretendidas pelo consumidor hipossuficiente e/ou que venham a ser determinadas pelo Juízo. Tal inversão indireta do ônus sobre os custeios da prova, em nosso ponto de vista, configura ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, já que impõem ao fornecedor litigante a obrigação de custear a prova pretendida pelo consumidor e/ou mesmo pelo Juízo. Pela lógica deveria haver exceção à regra da presunção relativa que beneficia o consumidor para que, obedecidos os ditames, não sofra o fornecedor as consequências decorrentes da ausência de produção de provas necessárias cujos custos tenha se negado o consumidor a arcar.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI131948,81042-A+inversao+na+Defesa+do+Consumidor

sábado, 15 de janeiro de 2011

BC veda exclusividade no crédito consignado

A Diretoria do BC decidiu vedar às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.

A medida está inserida no âmbito dos estudos permanentemente desenvolvidos pelo Banco Central para aprimorar os mecanismos para facilitar o acesso ao crédito e, conseqüentemente, promover a eficiência do Sistema Financeiro Nacional.

Dessa forma, a decisão contribui para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, criando condições adequadas para a redução dos spreads bancários e promovendo a inclusão financeira.

___________

CIRCULAR 3.522


Veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de janeiro de 2011, com base nos arts. 10, inciso VI,e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECIDIU :

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração deconvênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso declientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições,inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.

Art.2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva

Diretor


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124658,101048-BC+veda+exclusividade+no+credito+consignado