quinta-feira, 30 de setembro de 2010

STJ vai uniformizar posição de turmas recursais sobre declaração de abusividade em contrato bancário

Por decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção vai uniformizar o entendimento de turmas recursais de juizados especiais sobre a possibilidade de reconhecimento de abusividade em contrato bancário, sem pedido expresso do consumidor. A ministra determinou o processamento da reclamação e a suspensão das ações de revisão de contratos de “leasing” em trâmite na Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Betim (MG).

No caso, um cliente da BFB Leasing S/A entrou com ação no juizado especial contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. Após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores que não foram inicialmente previstos pelo acordo. Em primeira instância, foi reconhecida a abusividade de algumas cláusulas do contrato, o que resultou na condenação da BFB ao pagamento de uma indenização no valor de mais de R$ 2 mil para o consumidor.

A BFB recorreu à Turma Recursal, com a alegação de que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas. Isso seria contrário à Súmula n. 381 do próprio STJ, segundo a qual devem ser especificadas as cláusulas do contrato que merecem a revisão judicial. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG), contudo, negou provimento ao recurso, por entender que haveria a possibilidade de revisão do contrato, mesmo que o consumidor não tenha claramente individualizado as cláusulas que seriam abusivas.

A BFB ajuizou, então, reclamação no STJ. Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi considerou que a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG) teria sido proferida em desacordo com a Súmula n. 381/STJ. Ela observou que sua posição pessoal é contrária à interpretação que culminou na edição de tal súmula, mas que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não se pode aplicar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor se as cláusulas abusivas não forem especificadas pela parte. A ministra observou, ainda, que já há um grande número de processos que tratam da revisão de cláusulas contidas em contratos bancários levados ao Judiciário.

A ministra Nancy Andrighi ponderou, assim, que eventual decisão no sentido de paralisar milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial (...), pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Daí a conclusão de que se faz necessária apenas a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários na Primeira Turma de Betim (MG).

O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do próprio Tribunal.

Processo HC 152392

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58208

O presidente da OAB declara desapontamento com a posição do STF com relação a lei da ficha limpa

Brasília, 29/09/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, expressou hoje (29) o desapontamento da entidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve, em sessão nesta tarde, a indefinição em torno da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições do próximo domingo. Para ele, a posição do STF contribui para um clima de insegurança jurídica junto ao eleitorado. Por seis votos a quatro, os ministros decidiram apenas arquivar o recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, contra decisão do TSE que impugnou sua candidatura com base na Ficha Limpa, uma vez que ele desistiu da candidatura.

Para o presidente nacional da OAB, ao não enfrentar a questão, que tem repercussão para várias candidaturas, o Supremo contribui para manter a insegurança jurídica. "É uma situação que não é desejável no Estado democrático de Direito; o importante era que os cidadãos ficassem bem esclarecidas e seguros para votar domingo, o que não acontece", afirmou ele durante entrevista.

"Não tenho dúvida de que essa situação, em que o Supremo não decidiu sobre a validade da Lei do Ficha Limpa, causa uma confusão enorme", disse Ophir, ao ser indagado por jornalistas. "Em verdade, quando se fala em insegurança jurídica, é justamente por conta disso, pois o eleitor quer saber se o candidato tem condições ou não de receber seu voto e, diante disso, fica inseguro não sabendo se em quem ele votou poderá ter recebido o voto e se o voto será válido. Até ouso dizer que, no caso de dúvida em relação àqueles candidatos que tem pendências na Justiça é até melhor não votar neles, pois não se sabe se o voto será contemplado ou não.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20666

O Concubinato tem status de união estável?

A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão do juiz da 2ª vara de Família de Sobradinho, na qual foi negado o reconhecimento e a dissolução de união estável entre uma mulher e um homem que se relacionaram por 23 anos e tiveram um filho. A união não foi reconhecida pela Justiça porque o cidadão era casado com outra mulher há 28 anos, um dos fatores impeditivos do reconhecimento da união estável, conforme determina o artigo 1.521, inc. VI, do CC (clique aqui). A decisão foi unânime.
A autora da ação alega haver mantido convivência contínua, pública e duradoura com o réu, no período compreendido entre 1986 a 2009, relacionamento do qual resultou o nascimento de um filho. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do amásio ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia para ela.
Ao contestar a ação, o homem ponderou que é casado há mais de 28 oito anos, o que caracterizava o relacionamento mantido com a autora como extraconjugal e, por consequência, impedia o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como o arbitramento de pensão alimentícia.
Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão, reafirmando a união estável e alegando que o casamento referido pelo réu com outra se dera apenas no religioso, o que não produziria efeitos no mundo jurídico. Juntou fotos e testemunhos para comprovar o alegado.
A 3ª turma Cível, no entanto, julgou também improcedente o recurso da mulher. De acordo com o colegiado, nos termos do artigo 1.723 do CC (clique aqui) e do artigo 226, §3º, da CF/88 (clique aqui), para reconhecimento de entidade familiar, a convivência entre homem e mulher há de ser duradoura, pública e contínua, e ter como objetivo a constituição de família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fossem.
O casamento do réu foi confirmado em depoimento pela própria esposa. Duas ações judiciais, uma de alimentos, impetrada pela amante para o filho, e outra de exoneração de alimentos, impetrada pelo homem contra o filho, que se tornara maior de idade, demonstram, segundo os julgadores, que a autora não vivia sob o mesmo teto com o réu.
Para o relator do recurso, as provas apresentadas pela autora, como fotografias dos dois juntos, são suficientes apenas para demonstrar que eles mantinham um envolvimento amoroso, mas, agregado ao fato de o réu ser casado, impede o reconhecimento da união estável. O que restou evidenciado foi a simples configuração do concubinato.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI118359,31047-TJ+DF+Concubinato+nao+da+direito+a+pensao+alimenticia+nem+tem+status

DIREITO DE PROPRIEDADE NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO

Parte 1: http://www.youtube.com/watch?v=lBd1kyWV77Y
Parte 2: http://www.youtube.com/watch?v=oklaB1DPhcI
Parte 3: http://www.youtube.com/watch?v=HPAC2nU0bGs