O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 453 enunciando que “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Com esse entendimento o STJ torna preclusa qualquer tentativa do vencedor de reacender discussão envolvendo os honorários sucumbenciais que não foram objeto da decisão e tampouco foram reclamados nas oportunidades que teve de fazê-lo, como nos embargos declaratórios.
Um dos precedentes utilizados pelo STJ foi o REsp 886.178, julgado em dezembro do ano passado, tendo como relator o Min. Luiz Fux, que à época entendeu que “omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada".
Assim, mesmo reconhecendo que os honorários devem ser fixados de ofício pelo juiz, a matéria não pode ser discutida em ação própria após o trânsito em julgado da sentença omissa.
Postado por Prof. Gil Ferreira de Mesquita
Fonte: http://gilmesquita.blogspot.com/2010/08/nova-sumula-do-stj-trata-de-honorarios.html
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Comentários às Sumulas 436 e 463 do STJ. Lançamento por homologação. Imposto de renda sobre horas extras.
Pela importância e atualidade comentaremos, em rápidas pinceladas, duas súmulas recentemente editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as de números 436 e 463.
Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Trata-se de hipótese de lançamento por homologação que muitos estudiosos denominam de autolançamento, expressão que repudiamos, porque o lançamento é um procedimento administrativo por expressa definição legal. Ele está previsto no art. 150 do CTN:
"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Completa o § 4° desse art. 150:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Na maioria das legislações tributárias não há prazo fixado em lei para essa homologação. Daí, a homologação tácita no decurso do prazo de cinco anos sem que a administração tributária se manifeste, como se depreende o dispositivo retrotranscrito. É claro que a homologação expressa pode ocorrer no própria dia do recebimento das informações do contribuinte, ou a qualquer tempo, antes dos cinco anos.
Como sabemos, a jurisprudência do STJ era no sentido de que a decadência ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte em que se extinguiu o direito potestativo de a Fazenda rever e homologar o lançamento. Era a tese dos cinco mais cinco que não mais vigora.
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A desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais
Agora, a súmula sob comento elimina o próprio prazo quinquenal de homologação tácita.
Parte do pressuposto de que entregue a GIA pelo contribuinte a administração tributária imediatamente toma conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e a homologa tacitamente.
É razoável entender-se pela homologação tácita, na hipótese de decurso do prazo legal de pagamento, sem o recolhimento do imposto devido e declarado, se promovida a inscrição do débito na Divida Ativa. Nessa hipótese, fica ressalvado, evidentemente, a faculdade de lançamento direto de eventual diferença que venha a ser apurado. Mas, quanto ao débito declarado e informado pelo contribuinte acha-se homologado pelo fisco. A inscrição na Dívida Ativa equivale à homologação expressa.
O certo seria a legislação de cada entidade política estipular um prazo razoável para as verificações fiscais, findo o qual o lançamento seria considerado homologado tacitamente, ao invés de orientar-se pelo longo prazo de cinco anos previsto no CTN, que existe para fins de aplicação supletiva.
A construção pretoriana, de um lado, tem o mérito de encerrar a discussão em torno da necessidade ou não de notificação do contribuinte antes de promover a inscrição na Dívida Ativa, bem como, para antecipar, de forma clara, o termo inicial da prescrição. Outrossim, harmoniza-se a súmula sob exame com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo de lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado. Por outro lado, a súmula em questão tem a inconveniência de impossibilitar a denúncia espontânea da infração de que cuida o art. 138 do CTN.Com efeito, antes da homologação será sempre possível a denúncia espontânea mediante re-ratificação da GIA anteriormente apresentada. Essa possibilidade se estendia pelo longo prazo, a contar da entrega da GIA, pois a administração tributária, na prática, jamais promoveu a homologação expressa, deixando decorrer extenso período até a inscrição do débito na Dívida Ativa. Agora, ao teor da súmula sob análise, não será mais possível a denúncia espontânea da infração, ainda que baseada em erro aritmético, ou em omissão involuntária na escrituração da nota fiscal de saída, resultando no débito do imposto a menor.
Como se vê, a súmula ao desconsiderar o disposto no § 4° do art. 150 do CTN acaba criando situações favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, ao mesmo tempo.
Súmula 463 – "Incide o imposto de renda sobre os valores percebíveis a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
Se interpretada literalmente a súmula estaria contra o conceito de renda, que se traduz por aquisição de riqueza nova, isto é, um acréscimo patrimonial. Esse conceito resulta da leitura conjugada dos incisos I e II, do art. 43, do CTN. Para a maioria dos autores esse conceito tem natureza constitucional insusceptível, portanto, de modificação pela legislação infraconstitucional.
Como é sabido, a indenização não é renda. A indenização visa recompor o patrimônio desfalcado. O patrimônio a ser recomposto pode ser de natureza material ou moral.
Por isso, férias indenizadas em dinheiro não se sujeita ao pagamento do imposto de renda, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Tudo que se recebe a título de indenização não pode ser renda. Portanto, a indenização é insusceptível de tributação pelo imposto de renda.
Por isso, a súmula deve ser interpretada no sentido de que os valores pagos a título de remuneração por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo, sujeita-se à incidência do imposto de renda. Se lhe conferir natureza indenizatória afastada ficaria a incidência do imposto de renda.
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17520/comentarios-as-sumulas-436-e-463-do-stj-lancamento-por-homologacao-imposto-de-renda-sobre-horas-extras
Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Trata-se de hipótese de lançamento por homologação que muitos estudiosos denominam de autolançamento, expressão que repudiamos, porque o lançamento é um procedimento administrativo por expressa definição legal. Ele está previsto no art. 150 do CTN:
"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Completa o § 4° desse art. 150:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Na maioria das legislações tributárias não há prazo fixado em lei para essa homologação. Daí, a homologação tácita no decurso do prazo de cinco anos sem que a administração tributária se manifeste, como se depreende o dispositivo retrotranscrito. É claro que a homologação expressa pode ocorrer no própria dia do recebimento das informações do contribuinte, ou a qualquer tempo, antes dos cinco anos.
Como sabemos, a jurisprudência do STJ era no sentido de que a decadência ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte em que se extinguiu o direito potestativo de a Fazenda rever e homologar o lançamento. Era a tese dos cinco mais cinco que não mais vigora.
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Cobrança da taxa de anotação de responsabilidade técnica das pessoas jurídicas de direito público e seus servidores
O registro eletrônico de ponto e as principais inovações trazidas pela Portaria nº 1.510/2009
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva no direito do trabalho
A teoria do conglobamento e a interpretação das cláusulas negociais coletivas frente aos princípios do Direito do Trabalho
A desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais
Agora, a súmula sob comento elimina o próprio prazo quinquenal de homologação tácita.
Parte do pressuposto de que entregue a GIA pelo contribuinte a administração tributária imediatamente toma conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e a homologa tacitamente.
É razoável entender-se pela homologação tácita, na hipótese de decurso do prazo legal de pagamento, sem o recolhimento do imposto devido e declarado, se promovida a inscrição do débito na Divida Ativa. Nessa hipótese, fica ressalvado, evidentemente, a faculdade de lançamento direto de eventual diferença que venha a ser apurado. Mas, quanto ao débito declarado e informado pelo contribuinte acha-se homologado pelo fisco. A inscrição na Dívida Ativa equivale à homologação expressa.
O certo seria a legislação de cada entidade política estipular um prazo razoável para as verificações fiscais, findo o qual o lançamento seria considerado homologado tacitamente, ao invés de orientar-se pelo longo prazo de cinco anos previsto no CTN, que existe para fins de aplicação supletiva.
A construção pretoriana, de um lado, tem o mérito de encerrar a discussão em torno da necessidade ou não de notificação do contribuinte antes de promover a inscrição na Dívida Ativa, bem como, para antecipar, de forma clara, o termo inicial da prescrição. Outrossim, harmoniza-se a súmula sob exame com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo de lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado. Por outro lado, a súmula em questão tem a inconveniência de impossibilitar a denúncia espontânea da infração de que cuida o art. 138 do CTN.Com efeito, antes da homologação será sempre possível a denúncia espontânea mediante re-ratificação da GIA anteriormente apresentada. Essa possibilidade se estendia pelo longo prazo, a contar da entrega da GIA, pois a administração tributária, na prática, jamais promoveu a homologação expressa, deixando decorrer extenso período até a inscrição do débito na Dívida Ativa. Agora, ao teor da súmula sob análise, não será mais possível a denúncia espontânea da infração, ainda que baseada em erro aritmético, ou em omissão involuntária na escrituração da nota fiscal de saída, resultando no débito do imposto a menor.
Como se vê, a súmula ao desconsiderar o disposto no § 4° do art. 150 do CTN acaba criando situações favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, ao mesmo tempo.
Súmula 463 – "Incide o imposto de renda sobre os valores percebíveis a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
Se interpretada literalmente a súmula estaria contra o conceito de renda, que se traduz por aquisição de riqueza nova, isto é, um acréscimo patrimonial. Esse conceito resulta da leitura conjugada dos incisos I e II, do art. 43, do CTN. Para a maioria dos autores esse conceito tem natureza constitucional insusceptível, portanto, de modificação pela legislação infraconstitucional.
Como é sabido, a indenização não é renda. A indenização visa recompor o patrimônio desfalcado. O patrimônio a ser recomposto pode ser de natureza material ou moral.
Por isso, férias indenizadas em dinheiro não se sujeita ao pagamento do imposto de renda, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Tudo que se recebe a título de indenização não pode ser renda. Portanto, a indenização é insusceptível de tributação pelo imposto de renda.
Por isso, a súmula deve ser interpretada no sentido de que os valores pagos a título de remuneração por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo, sujeita-se à incidência do imposto de renda. Se lhe conferir natureza indenizatória afastada ficaria a incidência do imposto de renda.
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17520/comentarios-as-sumulas-436-e-463-do-stj-lancamento-por-homologacao-imposto-de-renda-sobre-horas-extras
A coluna Circus, integrante do site Migalhas fala de eleições.
Culpa não se lhe poderia atribuir por ser tão feio e atarracado e ainda por cima ter um sotaque que denunciava não ser originário do Estado onde judicava, nada contra os nordestinos que aí está a fidalguia do Demóstenes Braga um ator impensável para um capitão Virgulino, faltando-lhe o mau caráter e o chamado physique du rôle. Deu-se que ele o tal juiz inicialmente referido foi designado para auxiliar na eleição que se feria no Estado e lá foi ele para a cidade do interior onde todos estavam mais do que carecas de saber que o juiz era uma figura bonita, homem alto tipo galã de novela com direito a costeletas mais calça boca de sino e outros luxos que a moda impunha além de ser homem muito educado e extremamente cordial tendo outros atributos que a modéstia não me permite registrar aqui, que não cairia bem. Titular e auxiliar traçaram planos de divisão de serviço, que ele o tal juiz auxiliar chamava selviço, e lá foi o auxiliar cumprir sua parte na equanimemente dividida tarefa, que o titular era homem justíssimo, minha mãe que o diga.
E já foi entrando na escola que ia fiscalizar chamando a atenção deste e mandando aquele fazer aquilo e aquela senhora que que está fazendo ali? e o senhor aí sentado perto dessa urna? O tal homem por derradeiro alvejado se levanta e não tem meias palavras escuta aqui pau-de-arara o que que você está fazendo dentro do meu território, hein? já daqui pra fora antes que eu chame a milícia para te levar no camburão. E foi empurrando o juiz baixinho, que ele o tal homem era muito mais alto e muito mais forte do que o tal juiz auxiliar, se é que o outro pudesse ser chamado de forte, aquele tampinha de cara chata. E o juiz auxiliar do juiz eleitoral mete mão, não, tenta meter a mão dentro do paletó, tirasse ele a carteira dita funcional onde se veria aquela cara amassada mais os dizeres República do Brasil e assinatura do Secretário da Justiça mandando que todas as autoridades do Estado dessem a devida atenção ao portador, o Exmo. Sr. Dr. Fulano de tal, juiz de Direito auxiliar da comarca da capital do Estado e tudo o mais que ele não conseguiu exibir como havia desejado pois o Presidente da Junta Receptora de Votos, que essa era a função do homem forte, já está agarrando o miúdo juiz como se seus braços dele presidente fossem uma camisa de força e dizendo a um de seus muitos auxiliares que fosse buscar a força pública, que logo chega ali correndo, mão direita empalmando cassetete junto à coxa, e indagam que se passa e o Senhor Presidente da tal Junta Receptora de Votos dizendo levem este maluco daqui que ele está tumultuando os trabalhos eleitorais.
E o homem baixinho tenta falar mas os dois soldados são muito maiores do que ele, grande vantagem! e ele não tem como lhes mostrar os documentos de identidade, sabem com quem estão falando? e ainda bem que ele tem a ideia sensata de silenciar até que todos cheguem à rua, onde o espera o camburão, e aí ele o detido tem a oportunidade de se explicar, com aquele sotaque horroroso dele, nada contra os nordestinos, mas o ouvido da gente se acostuma é com os sons caseiros, e agora os soldados estão a lhe bater continência Vossa Excelência nos releve o mal entendido, menos o tal Presidente que se limita a lhe dar as costas e voltar para dentro da escola onde continuará a presidir a Junta Receptora de Votos.
Quanto ao juiz auxiliar, ele vai direto ao fórum tugindo, mugindo e bufando a exigir do juiz eleitoral titular que mandasse prender o tal Presidente da Junta Receptora de Votos pelo descabido desacato que lhe havia praticado ao juiz auxiliar, onde já se viu tamanho desrespeito? por pouco não saquei o trabuco diz ele valente agora e se eu ainda fosse delegado de poliça esse merdinha estava era morto numa hora dessas, que que está pensando? olhe aqui, mande logo buscar esse corno que é para ele aprender com quantos paus se faz uma jangada.
E o juiz titular não sabe se ri ou se gargalha, fosse ele aumentar a ira do colega que ele mal conhece mas que já vê que não entende nada de Direito Eleitoral pois a autoridade máxima em dia de eleição é o Presidente da Junta Receptora de Votos ninguém ali mandando mais do que ele, nem o Presidente da República nem mesmo o Papa, se quer saber, se viesse ao Brasil nesse dia e quisesse mandar rezar missa na sala onde se realize recepção de votos o que só faria com a autorização e sob a responsabilidade do Presidente da Junta Receptora de Votos, tal como ele explicava sempre que havia eleição àqueles que haviam sido contemplados com essa rara oportunidade de servir à pátria, o que deixava a maioria deles era muito puta pois já estavam pensando em passar o feriado com a família na praia grande e vem logo essa convocação judicial, não dá para me dispensar, seu doutor? como eles pediam sem êxito ao escrivão eleitoral que nem doutor era.
Dizem as boas línguas que outro juiz auxiliar, após o encerramento da apuração da eleição pediu licença ao juiz eleitoral titular para ser levado para casa pela viatura do fórum o que foi deferido por Sua Excelência, como era de justiça, mal sabendo o autorizante que o colega, feliz pelos feriados que o esperavam, não aguardou o dia seguinte para dirigir-se ao bar da esquina e matar a sede que o atormentara durante todos aqueles dias de abstinência que o dever cívico impunha. E enquanto a viatura dormia lá fora ele entornava todas as a que se achava com direito, onde se viu trabalhar feito mouro daquele jeito? esse juiz eleitoral é um louco querendo terminar a apuração em primeiro lugar, que que ele está pensando? quer se promover à minha custa?
E quando o motorista se dá conta, lá vem o juiz auxiliar eleitoral abraçado com uma moça, se assim posso declarar, ambos ziguezagueando, e a autoridade judiciária determina ao motorista que abra a porta de trás para que ambos ali se esparramem e se ponham a trocar carícias inadequadas e as pessoas que passam vão chamando o motorista de gigolô de marajá e o motorista, sendo crente, se vê muito aperreado e depois de deixar o juiz auxiliar em casa leva a viatura de volta para o fórum, onde comenta com o escrivão eleitoral aquela coisa infame que lhe havia ocorrido. E o escrivão comenta discretamente com o juiz eleitoral titular que diz ainda bem que a apuração já terminou! eu não quero ver aquela peça nunca mais na minha frente, para que que se gasta dinheiro com exame psicotécnico se um maluco desses acaba sendo aprovado, sabe-se lá quem foi seu padrinho!
___________________
1Extraído de "Menas verdades (causos forenses ou quase)"
Fonte: Circus nº 200 - http://www.migalhas.com.br/mig_circus.aspx
E já foi entrando na escola que ia fiscalizar chamando a atenção deste e mandando aquele fazer aquilo e aquela senhora que que está fazendo ali? e o senhor aí sentado perto dessa urna? O tal homem por derradeiro alvejado se levanta e não tem meias palavras escuta aqui pau-de-arara o que que você está fazendo dentro do meu território, hein? já daqui pra fora antes que eu chame a milícia para te levar no camburão. E foi empurrando o juiz baixinho, que ele o tal homem era muito mais alto e muito mais forte do que o tal juiz auxiliar, se é que o outro pudesse ser chamado de forte, aquele tampinha de cara chata. E o juiz auxiliar do juiz eleitoral mete mão, não, tenta meter a mão dentro do paletó, tirasse ele a carteira dita funcional onde se veria aquela cara amassada mais os dizeres República do Brasil e assinatura do Secretário da Justiça mandando que todas as autoridades do Estado dessem a devida atenção ao portador, o Exmo. Sr. Dr. Fulano de tal, juiz de Direito auxiliar da comarca da capital do Estado e tudo o mais que ele não conseguiu exibir como havia desejado pois o Presidente da Junta Receptora de Votos, que essa era a função do homem forte, já está agarrando o miúdo juiz como se seus braços dele presidente fossem uma camisa de força e dizendo a um de seus muitos auxiliares que fosse buscar a força pública, que logo chega ali correndo, mão direita empalmando cassetete junto à coxa, e indagam que se passa e o Senhor Presidente da tal Junta Receptora de Votos dizendo levem este maluco daqui que ele está tumultuando os trabalhos eleitorais.
E o homem baixinho tenta falar mas os dois soldados são muito maiores do que ele, grande vantagem! e ele não tem como lhes mostrar os documentos de identidade, sabem com quem estão falando? e ainda bem que ele tem a ideia sensata de silenciar até que todos cheguem à rua, onde o espera o camburão, e aí ele o detido tem a oportunidade de se explicar, com aquele sotaque horroroso dele, nada contra os nordestinos, mas o ouvido da gente se acostuma é com os sons caseiros, e agora os soldados estão a lhe bater continência Vossa Excelência nos releve o mal entendido, menos o tal Presidente que se limita a lhe dar as costas e voltar para dentro da escola onde continuará a presidir a Junta Receptora de Votos.
Quanto ao juiz auxiliar, ele vai direto ao fórum tugindo, mugindo e bufando a exigir do juiz eleitoral titular que mandasse prender o tal Presidente da Junta Receptora de Votos pelo descabido desacato que lhe havia praticado ao juiz auxiliar, onde já se viu tamanho desrespeito? por pouco não saquei o trabuco diz ele valente agora e se eu ainda fosse delegado de poliça esse merdinha estava era morto numa hora dessas, que que está pensando? olhe aqui, mande logo buscar esse corno que é para ele aprender com quantos paus se faz uma jangada.
E o juiz titular não sabe se ri ou se gargalha, fosse ele aumentar a ira do colega que ele mal conhece mas que já vê que não entende nada de Direito Eleitoral pois a autoridade máxima em dia de eleição é o Presidente da Junta Receptora de Votos ninguém ali mandando mais do que ele, nem o Presidente da República nem mesmo o Papa, se quer saber, se viesse ao Brasil nesse dia e quisesse mandar rezar missa na sala onde se realize recepção de votos o que só faria com a autorização e sob a responsabilidade do Presidente da Junta Receptora de Votos, tal como ele explicava sempre que havia eleição àqueles que haviam sido contemplados com essa rara oportunidade de servir à pátria, o que deixava a maioria deles era muito puta pois já estavam pensando em passar o feriado com a família na praia grande e vem logo essa convocação judicial, não dá para me dispensar, seu doutor? como eles pediam sem êxito ao escrivão eleitoral que nem doutor era.
Dizem as boas línguas que outro juiz auxiliar, após o encerramento da apuração da eleição pediu licença ao juiz eleitoral titular para ser levado para casa pela viatura do fórum o que foi deferido por Sua Excelência, como era de justiça, mal sabendo o autorizante que o colega, feliz pelos feriados que o esperavam, não aguardou o dia seguinte para dirigir-se ao bar da esquina e matar a sede que o atormentara durante todos aqueles dias de abstinência que o dever cívico impunha. E enquanto a viatura dormia lá fora ele entornava todas as a que se achava com direito, onde se viu trabalhar feito mouro daquele jeito? esse juiz eleitoral é um louco querendo terminar a apuração em primeiro lugar, que que ele está pensando? quer se promover à minha custa?
E quando o motorista se dá conta, lá vem o juiz auxiliar eleitoral abraçado com uma moça, se assim posso declarar, ambos ziguezagueando, e a autoridade judiciária determina ao motorista que abra a porta de trás para que ambos ali se esparramem e se ponham a trocar carícias inadequadas e as pessoas que passam vão chamando o motorista de gigolô de marajá e o motorista, sendo crente, se vê muito aperreado e depois de deixar o juiz auxiliar em casa leva a viatura de volta para o fórum, onde comenta com o escrivão eleitoral aquela coisa infame que lhe havia ocorrido. E o escrivão comenta discretamente com o juiz eleitoral titular que diz ainda bem que a apuração já terminou! eu não quero ver aquela peça nunca mais na minha frente, para que que se gasta dinheiro com exame psicotécnico se um maluco desses acaba sendo aprovado, sabe-se lá quem foi seu padrinho!
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1Extraído de "Menas verdades (causos forenses ou quase)"
Fonte: Circus nº 200 - http://www.migalhas.com.br/mig_circus.aspx
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