O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 453 enunciando que “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Com esse entendimento o STJ torna preclusa qualquer tentativa do vencedor de reacender discussão envolvendo os honorários sucumbenciais que não foram objeto da decisão e tampouco foram reclamados nas oportunidades que teve de fazê-lo, como nos embargos declaratórios.
Um dos precedentes utilizados pelo STJ foi o REsp 886.178, julgado em dezembro do ano passado, tendo como relator o Min. Luiz Fux, que à época entendeu que “omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada".
Assim, mesmo reconhecendo que os honorários devem ser fixados de ofício pelo juiz, a matéria não pode ser discutida em ação própria após o trânsito em julgado da sentença omissa.
Postado por Prof. Gil Ferreira de Mesquita
Fonte: http://gilmesquita.blogspot.com/2010/08/nova-sumula-do-stj-trata-de-honorarios.html