As constantes
alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência
Social (INSS), que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram
“brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a
revisão de suas aposentadorias.
Aproveitando essas
“brechas” na legislação, a advogada previdenciária Cláudia Timóteo, da
Advocacia Innocenti e Associados, levantou dez possibilidades para o pedido de
revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
“Devido às alterações
na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo
da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos
contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se
aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez
possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus
vencimentos”, afirma Cláudia Timóteo.
A advogada alerta que,
para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado. “O aposentado
deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial
Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de
concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”,
explica.
Cláudia Timóteo afirma
que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis no
Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça. “Nos casos de
ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes
pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos
necessários para revisão.
Confira abaixo as dez
possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.
TIPOS
DE AÇÃO
1.
Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.
Beneficiários :
Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
O que muda para o
aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos
atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento:
Até seis meses.
2.
Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Beneficiários :
Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
O que muda para o
aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais
e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora,
ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento:
Mínimo de um ano e máximo de três.
3.
Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da
URV.
Beneficiários :
Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
O que muda para o
aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos
valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento:
Até seis meses.
4.
Revisão de pensão – coeficiente de 100%.
Beneficiários :
Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e
28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
O que muda para o
aposentado: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado
morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.
Tempo de julgamento: Na
primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
5.
Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até
20/11/98.
Beneficiários :
Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de
não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por
SB-40.
O que muda para o
aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais
e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora,
ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento:
Mínimo de um ano e máximo de três.
6.
Aposentadoria por idade – carência mínima.
Beneficiários :
Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por
falta de contribuição mínima.
O que muda para o
aposentado: Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário
mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
Tempo de julgamento:
Mínimo de um ano e máximo de três.
7.
Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários :
Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com
aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
O que muda para o
aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa,
com o pagamento dos valores atrasados.
Tempo de julgamento:
Mínimo de um ano e máximo de três.
8.
Pensão por morte – valores atrasados.
Beneficiários :
Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação
foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
O que muda para o
aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
Tempo de julgamento:
Mínimo de um ano e máximo de três.
9.
Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Beneficiários :
Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda
de empregados, antes de julho de 1991.
O que muda para o
aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da
aposentadoria.
Tempo de julgamento:
Mínimo de um ano e máximo de três.
10.
Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Beneficiários : Aqueles
que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido.
Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
O que muda para o
aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da
aposentadoria.
Tempo de julgamento:
Mínimo de um ano e máximo de três.