sexta-feira, 18 de maio de 2012

Lei de Acesso à Informação entra em vigor


A partir do dia 16 de Maio, começa a vigorar no Brasil a Lei de Acesso à Informação Pública, Lei nº12.527/2011 . Com a Lei em vigor, qualquer pessoa pode ter, a partir de agora, acesso a documentos e informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Todos os órgãos públicos deverão fornecer os dados solicitados no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, sem que haja necessidade de o requerente justificar o pedido. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são consideradas públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
Para exercer o direito regulamentado pela Lei, os interessados não precisarão, necessariamente, dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do respectivo órgão, que será a unidade responsável pelo recebimento, processamento, gerenciamento e envio da resposta aos pedidos de acesso à informação e pela orientação dos cidadãos. Isso porque os pedidos também poderão ser feitos de forma eletrônica, por meio da Internet ( www.acessoainformacao.gov.br ).
A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão encarregado de monitorar a implementação da Lei no âmbito do Poder Executivo Federal, disponibiliza, também a partir de hoje, sistema eletrônico de registros de entradas e saídas de pedidos de acesso à informação, além de formulário padrão para a requisição. O sistema, batizado de e-SIC, será fundamental para que os gestores públicos administrem as demandas recebidas e possam controlar os prazos de atendimento dos pedidos.
O ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, considera que a nova lei é o primeiro passo de uma revolução na relação entre a sociedade e o setor público". Segundo ele, trata-se de um instrumento fundamental para a consolidação da democracia no País, pois a nova lei regulamenta princípio constitucional segundo o qual o cidadão é o verdadeiro dono da informação pública, enquanto a Administração Pública é apenas sua depositária.
Publicidade é regra
Entre os princípios mais importantes da Lei, está o de que a publicidade e a transparência das informações é a regra, e o sigilo, a exceção.
Além de regulamentar a forma de fazer o pedido e os prazos dados aos órgãos para atendimento à solicitação, a Lei de Acesso à Informação prevê ainda que a Administração Pública deve promover a divulgação proativa de informações, com a disponibilização, na Internet, independentemente de requisição.
No caso do Governo Federal, todos os ministérios terão, a partir de amanhã, uma página em seus sítios na Internet chamada Acesso à Informação, que poderá ser acessada por meio de um selo padronizado, contendo a letra i. Nessa página, estarão reunidos dados sobre as competências, estrutura organizacional, autoridades, endereços e telefones do órgão; principais programas e ações; orçamento e despesas; licitações e contratos; além do próprio acesso ao sistema e-SIC.
Implementação
O processo de implementação da Lei nº 12.527/2011 foi coordenado pela CGU e pela Casa Civil da Presidência da República, durante os seis meses de preparação disponíveis desde que a Lei foi sancionada. Entre todos os países que já implantaram uma lei dessa natureza, o menor prazo para essa preparação foi o brasileiro: outros países, como o Reino Unido, por exemplo, tiveram prazo de até cinco anos.
No âmbito do Executivo Federal, o governo fez grande esforço para atender as determinações da nova Lei e providenciar a implantação de sistemas informatizados, a realização de cursos de capacitação e treinamento de centenas de servidores, a criação de serviços de atendimento ao cidadão, entre muitas outras tarefas. Todos os órgãos e entidades tiveram de designar autoridade responsável pela implementação da Lei e constituir Grupo de Trabalho para planejar e coordenar a execução das providências.
A CGU ofereceu, nos últimos meses, a primeira etapa de uma capacitação presencial sobre a Lei de Acesso à Informação para os servidores que atuarão nos SIC. Os treinamentos contaram com a participação de mais de 600 pessoas, de 36 órgãos, 47 estatais e 75 entidades. No total, foram 11 turmas. Para o segundo semestre, está prevista nova etapa desse treinamento.
A CGU também promoveu um curso de capacitação a distancia (EaD), denominado Rumo a uma cultura de acesso à informação: a Lei 12.527/2011". A 1ª edição do curso contou com a participação de 810 servidores federais. A próxima turma inicia-se no dia 22 de maio. A intenção é ofertar, até o final de 2012, 13 turmas, para mil servidores por cada vez, totalizando 13 mil servidores federais treinados.
Março histórico
O debate sobre a regulamentação do direito de acesso à informação no Brasil surgiu no Conselho de Transparência da CGU, no âmbito do qual foi elaborada proposta de anteprojeto de lei encaminhada à Casa Civil da Presidência da República. Essa proposta deu origem a todo o processo de tramitação e aprovação da Lei de Acesso.
O ministro Jorge Hage sustenta que a lei paga uma dívida de mais de 20 anos com o povo brasileiro e resgata também importante compromisso assumido pelo Brasil perante a comunidade internacional, já que somos signatários de convenções que reconhecem esse direito dos cidadãos.
Essa importante conquista da sociedade brasileira é o coroamento de uma caminhada de vários anos, que exigiu muito esforço de amplos setores do Governo Federal, do Congresso Nacional e de muitas organizações da sociedade civil brasileira, conclui.
Principais pontos da Lei de Acesso à Informação
- Princípios gerais
A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção; 
A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão; 
A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações; 
A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.

- Quem deve cumprir
Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (inclui empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União). 
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

- Requerimentos de Informações
Requerimentos não precisam ser motivados. 
Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, desde que justificadamente. 
O fornecimento das informações é gratuito. Apenas cópias de documentos poderão ser cobradas. 
Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recurso quanto no âmbito do próprio órgão. 
Indeferido o recurso interno, caberá novo recurso à CGU.

Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Jusbrasil.com.br

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Ministro Ayres Britto recebe presidentes do STJ e TST

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ayres Britto, recebeu hoje (8) a visita dos presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen. Desde sua posse na presidência do STF, em abril, o ministro Ayres Britto tem realizado visitas institucionais com o objetivo de estabelecer um canal permanente de diálogo com os demais órgãos do Poder Judiciário. No encontro de hoje, os presidentes dos dois Tribunais Superiores, além de retribuir visitas anteriores, discutiram temas em comum.
Um dos itens da conversa foi a necessidade de retomada das discussões sobre a questão salarial dos servidores do Poder Judiciário e os subsídios da magistratura. O chamado plano de carreira do Judiciário é objeto do Projeto de Lei nº 6.613/2009, atualmente na pauta da Comissão de Finanças da Câmara dos Deputados. Ele altera dispositivos da Lei nº11.416/2006, último instrumento a regular as carreiras dos servidores do Judiciário e a fixar vencimentos.
A situação não é boa, porque os vencimentos dos servidores vêm perdendo atratividade, afirmou Ayres Britto. Com isso, o Judiciário sofre um processo de desprofissionalização, com perda de quadros para outras carreiras mais atrativas financeiramente. A partir da articulação com os demais Tribunais Superiores, o presidente do STF afirma que pretende sair a campo para retomar as negociações junto ao Legislativo de forma focada, com base em dados técnicos fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Lei de Acesso à Informação
Outro tema tratado foi a entrada em vigor, no próximo dia 16, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que torna a informação pública aberta nos Três Poderes e nas três esferas (federal, estadual e municipal). O presidente do STF informou que fará outros encontros para discutir a formatação adequada para a melhor aplicação da lei.
A ideia é desenvolver uma regulamentação uniforme para toda a Justiça, depois de ouvidos os ministros do STF, os Tribunais Superiores, o CNJ e as associações de classe. O objetivo da lei é dar total transparência à administração pública, e o Judiciário tem de estar na vanguarda, na defesa dos valores vitais da democracia e da República, afirmou o ministro.CF/EH.
Fonte: jusbrasil.com.br

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Trabalhadores de Aracati, Aquiraz, Crato e São Luís do Curu vão receber R$ 1,23 milhão.


Trabalhadores que venceram conflitos trabalhistas contra os municípios Aracati, Aquiraz, Crato e São Luís do Curu e aguardam para receberem precatórios devem ficar atentos ao chamado da Justiça do Trabalho do Ceará. Até o final do mês de abril, varas do trabalho cearenses vão enviar uma notificação aos credores informando sobre o pagamento de R$ 1,23 milhão em precatórios.

Nos municípios de Aracati, Crato e São Luís do Curu serão pagos todos os precatórios expedidos até 2012. Em Aquiraz, o pagamento vai beneficiar credores que tiveram precatórios emitidos até 2010.  “Começaremos o pagamento por esses municípios e iremos estender para outros nos próximos meses”, explica a juíza responsável pelo setor de precatórios do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), Gláucia Monteiro.

Os credores serão comunicados sobre o crédito a receber pelas varas do trabalho por meio de seus advogados.

Precatório: O precatório é uma requisição feita por um juiz de decisão irrecorrível contra a Fazenda pública federal, estadual ou municipal para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores. Tem prioridade o trabalhador com mais de 60 anos ou portador de uma das doenças graves indicadas no artigo 13 da Resolução Nº 115 de 29 de junho de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para fazer parte da lista de prioridades é necessário protocolar um pedido por escrito, anexando a ele documentação comprobatória sobre a idade ou a doença.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

REVISÃO DA APOSENTADORIA


As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias.

Aproveitando essas “brechas” na legislação, a advogada previdenciária Cláudia Timóteo, da Advocacia Innocenti e Associados, levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos”, afirma Cláudia Timóteo.

A advogada alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado. “O aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”, explica.

Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça. “Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão.

Confira abaixo as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.

TIPOS DE AÇÃO

1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.

2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Beneficiários : Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.

4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%.
Beneficiários : Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
O que muda para o aposentado: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.
Tempo de julgamento: Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.

5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Beneficiários : Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

6. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Beneficiários : Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

7. Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários : Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

8. Pensão por morte – valores atrasados.
Beneficiários : Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
O que muda para o aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Beneficiários : Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Beneficiários : Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

A inversão na Defesa do Consumidor

A regra geral sobre a divisão do ônus da prova entre litigantes encontra-se insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil (clique aqui). Tal previsão tem o escopo de estabelecer igualdade entre os litigantes, uma verdadeira paridade de armas, no que se refere à produção de provas durante o processo, bem como na formação do convencimento do juiz, sendo que em nosso ordenamento jurídico o sistema probatório dominante segue a regra de que cabe ao autor da ação o ônus da prova do direito que alega possuir, ou seja, o ônus de sua comprovação em Juízo. Ao réu, por sua vez, é relegado o papel de demonstrar em Juízo os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nos litígios de relações de consumo o legislador acabou por restringir a regra do artigo 333 do CPC, em razão da presunção da desvantagem do consumidor frente o fornecedor — a chamada hipossuficiência. Neste sentido, através do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), possibilitou o legislador a facilitação dos meios de prova ao consumidor hipossuficiente, inclusive com a inversão do ônus da prova, razão pela qual delegou à parte contrária, fornecedor, todos os ônus das provas que acabem por afastar o direito que o autor-consumidor alega possuir frente o fornecedor. Na verdade, incumbe à empresa fornecedora demandada provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, o que na prática acaba por transferir ao fornecedor a obrigação de desfazer a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, uma vez que tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Ultrapassada a questão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, posto que este assunto encontra-se pacífico na jurisprudência, surge a questão: o consumidor está obrigado ao custeio da prova pericial quando esta foi por ele requerida e/ou determinada pelo Juízo? As despesas com a produção de provas encontram previsão no artigo 19 do CPC, sendo obrigação das partes o custeio destas, uma vez requeridas ou determinadas pelo juiz, regra esta que mais uma vez é invertida quando se trata de relações de consumo. O consumidor, se considerado hipossuficiente economicamente, além de não estar obrigado a produzir as provas que comprovam seu direito, também está dispensado dos gastos de sua produção. Nestas situações, se a prova não pode ser realizada gratuitamente, o fornecedor deverá suportar estes custos, contrariando o disposto no artigo 33 do CPC.
O artigo mencionado deixa claro que as despesas devem ser pagas por quem vier a requerer a produção da perícia e mais, se requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz, o autor é quem deverá suportá-las. Num primeiro momento, a posição dos Tribunais Superiores, mais precisamente o STJ, era de que uma vez invertido o ônus da prova, a parte contrária, fornecedor, efetivamente era quem deveria suportar as despesas da produção da prova pericial. Em recente mudança de posicionamento, o STJ passou a entender a questão de outra forma, explicitando que inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus do custeio de sua produção quando requerida pelo consumidor: Ocorre que nestes mesmos precedentes nosso Superior Tribunal deixou claro que caso o fornecedor opte por não arcar com as custas inerentes à produção da prova postulada pelo consumidor, estará ele sujeito às penalidades da não produção destas provas, ante a presunção de veracidade, mesmo que relativa, dos fatos alegados pelo consumidor.
Se o fornecedor não está obrigado a custear as provas requeridas pelo consumidor, por outro será ele quem sofrerá consequências da não produção, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor hipossuficiente em razão da inversão do ônus da prova. Trata-se de verdadeira inversão indireta do ônus sobre o custeio da prova, uma vez que ao fornecedor não restará outra opção que a de, em situações análogas, arcar com os custos das provas pretendidas pelo consumidor hipossuficiente e/ou que venham a ser determinadas pelo Juízo. Tal inversão indireta do ônus sobre os custeios da prova, em nosso ponto de vista, configura ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, já que impõem ao fornecedor litigante a obrigação de custear a prova pretendida pelo consumidor e/ou mesmo pelo Juízo. Pela lógica deveria haver exceção à regra da presunção relativa que beneficia o consumidor para que, obedecidos os ditames, não sofra o fornecedor as consequências decorrentes da ausência de produção de provas necessárias cujos custos tenha se negado o consumidor a arcar.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI131948,81042-A+inversao+na+Defesa+do+Consumidor

sábado, 15 de janeiro de 2011

BC veda exclusividade no crédito consignado

A Diretoria do BC decidiu vedar às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.

A medida está inserida no âmbito dos estudos permanentemente desenvolvidos pelo Banco Central para aprimorar os mecanismos para facilitar o acesso ao crédito e, conseqüentemente, promover a eficiência do Sistema Financeiro Nacional.

Dessa forma, a decisão contribui para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, criando condições adequadas para a redução dos spreads bancários e promovendo a inclusão financeira.

___________

CIRCULAR 3.522


Veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de janeiro de 2011, com base nos arts. 10, inciso VI,e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECIDIU :

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração deconvênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso declientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições,inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.

Art.2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva

Diretor


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124658,101048-BC+veda+exclusividade+no+credito+consignado

OAB/RJ quer lei de Responsabilidade Social para evitar tragédias

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous anunciou hoje, 14/1, durante visita a Nova Friburgo, que vai propor à bancada Federal do Estado a aprovação, em regime de urgência, de uma lei de Responsabilidade Social no Congresso para exigir do Presidente da República, dos governadores e prefeitos a adoção de políticas para a prevenção de tragédias como a que causou a morte de centenas de pessoas no Rio, desta vez na região serrana. No ano passado, as chuvas vitimaram moradores de Niterói e Angra dos Reis e recentemente em vários municípios de Santa Catarina e do Espírito Santo.


A futura lei de Responsabilidade Social, segundo Wadih Damous, aplicará sanções drásticas, inclusive crime de responsabilidade, nos chefes do Poder Executivo nos três níveis de governo na Federação que forem negligentes nas questões de prevenção de tragédias climáticas nas zonas rurais e urbanas, que vitimam centenas de vidas humanas e destroem o patrimônio público e privado. A futura lei obrigará o Poder Executivo da União a realizar os repasses financeiros, em tempo hábil, para os governos estaduais e municipais executarem estudos e obras de geotecnia para prevenção de calamidades nas chamadas áreas de risco.


Por sua vez, os governadores e prefeitos estarão obrigados a incluir nos respectivos orçamentos públicos e nas leis de diretrizes orçamentárias e financeiras a previsão suficiente de verbas destinadas a essa finalidade. Deverão ainda enviar, anualmente, relatório à Assembléia Legislativa e/ou Câmara Municipal, bem como ao órgão do Ministério Público local (Procuradoria Geral de Justiça), com detalhamento de todos os estudos e obras de prevenção de calamidades executadas em cada ano até antes do início do período de verão, quando ocorrem as fortes precipitações pluviais.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124664,81042-OAB+RJ+quer+lei+de+Responsabilidade+Social+para+evitar+tragedias

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Nova súmula do STJ trata de honorários de sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 453 enunciando que “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Com esse entendimento o STJ torna preclusa qualquer tentativa do vencedor de reacender discussão envolvendo os honorários sucumbenciais que não foram objeto da decisão e tampouco foram reclamados nas oportunidades que teve de fazê-lo, como nos embargos declaratórios.

Um dos precedentes utilizados pelo STJ foi o REsp 886.178, julgado em dezembro do ano passado, tendo como relator o Min. Luiz Fux, que à época entendeu que “omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada".

Assim, mesmo reconhecendo que os honorários devem ser fixados de ofício pelo juiz, a matéria não pode ser discutida em ação própria após o trânsito em julgado da sentença omissa.


Postado por Prof. Gil Ferreira de Mesquita

Fonte: http://gilmesquita.blogspot.com/2010/08/nova-sumula-do-stj-trata-de-honorarios.html

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Comentários às Sumulas 436 e 463 do STJ. Lançamento por homologação. Imposto de renda sobre horas extras.

Pela importância e atualidade comentaremos, em rápidas pinceladas, duas súmulas recentemente editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as de números 436 e 463.

Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Trata-se de hipótese de lançamento por homologação que muitos estudiosos denominam de autolançamento, expressão que repudiamos, porque o lançamento é um procedimento administrativo por expressa definição legal. Ele está previsto no art. 150 do CTN:

"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Completa o § 4° desse art. 150:

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Na maioria das legislações tributárias não há prazo fixado em lei para essa homologação. Daí, a homologação tácita no decurso do prazo de cinco anos sem que a administração tributária se manifeste, como se depreende o dispositivo retrotranscrito. É claro que a homologação expressa pode ocorrer no própria dia do recebimento das informações do contribuinte, ou a qualquer tempo, antes dos cinco anos.

Como sabemos, a jurisprudência do STJ era no sentido de que a decadência ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte em que se extinguiu o direito potestativo de a Fazenda rever e homologar o lançamento. Era a tese dos cinco mais cinco que não mais vigora.

Textos relacionados
Cobrança da taxa de anotação de responsabilidade técnica das pessoas jurídicas de direito público e seus servidores
O registro eletrônico de ponto e as principais inovações trazidas pela Portaria nº 1.510/2009
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva no direito do trabalho
A teoria do conglobamento e a interpretação das cláusulas negociais coletivas frente aos princípios do Direito do Trabalho
A desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais
Agora, a súmula sob comento elimina o próprio prazo quinquenal de homologação tácita.

Parte do pressuposto de que entregue a GIA pelo contribuinte a administração tributária imediatamente toma conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e a homologa tacitamente.

É razoável entender-se pela homologação tácita, na hipótese de decurso do prazo legal de pagamento, sem o recolhimento do imposto devido e declarado, se promovida a inscrição do débito na Divida Ativa. Nessa hipótese, fica ressalvado, evidentemente, a faculdade de lançamento direto de eventual diferença que venha a ser apurado. Mas, quanto ao débito declarado e informado pelo contribuinte acha-se homologado pelo fisco. A inscrição na Dívida Ativa equivale à homologação expressa.

O certo seria a legislação de cada entidade política estipular um prazo razoável para as verificações fiscais, findo o qual o lançamento seria considerado homologado tacitamente, ao invés de orientar-se pelo longo prazo de cinco anos previsto no CTN, que existe para fins de aplicação supletiva.

A construção pretoriana, de um lado, tem o mérito de encerrar a discussão em torno da necessidade ou não de notificação do contribuinte antes de promover a inscrição na Dívida Ativa, bem como, para antecipar, de forma clara, o termo inicial da prescrição. Outrossim, harmoniza-se a súmula sob exame com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo de lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado. Por outro lado, a súmula em questão tem a inconveniência de impossibilitar a denúncia espontânea da infração de que cuida o art. 138 do CTN.Com efeito, antes da homologação será sempre possível a denúncia espontânea mediante re-ratificação da GIA anteriormente apresentada. Essa possibilidade se estendia pelo longo prazo, a contar da entrega da GIA, pois a administração tributária, na prática, jamais promoveu a homologação expressa, deixando decorrer extenso período até a inscrição do débito na Dívida Ativa. Agora, ao teor da súmula sob análise, não será mais possível a denúncia espontânea da infração, ainda que baseada em erro aritmético, ou em omissão involuntária na escrituração da nota fiscal de saída, resultando no débito do imposto a menor.

Como se vê, a súmula ao desconsiderar o disposto no § 4° do art. 150 do CTN acaba criando situações favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, ao mesmo tempo.

Súmula 463 – "Incide o imposto de renda sobre os valores percebíveis a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
Se interpretada literalmente a súmula estaria contra o conceito de renda, que se traduz por aquisição de riqueza nova, isto é, um acréscimo patrimonial. Esse conceito resulta da leitura conjugada dos incisos I e II, do art. 43, do CTN. Para a maioria dos autores esse conceito tem natureza constitucional insusceptível, portanto, de modificação pela legislação infraconstitucional.

Como é sabido, a indenização não é renda. A indenização visa recompor o patrimônio desfalcado. O patrimônio a ser recomposto pode ser de natureza material ou moral.

Por isso, férias indenizadas em dinheiro não se sujeita ao pagamento do imposto de renda, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência.

Tudo que se recebe a título de indenização não pode ser renda. Portanto, a indenização é insusceptível de tributação pelo imposto de renda.

Por isso, a súmula deve ser interpretada no sentido de que os valores pagos a título de remuneração por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo, sujeita-se à incidência do imposto de renda. Se lhe conferir natureza indenizatória afastada ficaria a incidência do imposto de renda.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17520/comentarios-as-sumulas-436-e-463-do-stj-lancamento-por-homologacao-imposto-de-renda-sobre-horas-extras

A coluna Circus, integrante do site Migalhas fala de eleições.

Culpa não se lhe poderia atribuir por ser tão feio e atarracado e ainda por cima ter um sotaque que denunciava não ser originário do Estado onde judicava, nada contra os nordestinos que aí está a fidalguia do Demóstenes Braga um ator impensável para um capitão Virgulino, faltando-lhe o mau caráter e o chamado physique du rôle. Deu-se que ele o tal juiz inicialmente referido foi designado para auxiliar na eleição que se feria no Estado e lá foi ele para a cidade do interior onde todos estavam mais do que carecas de saber que o juiz era uma figura bonita, homem alto tipo galã de novela com direito a costeletas mais calça boca de sino e outros luxos que a moda impunha além de ser homem muito educado e extremamente cordial tendo outros atributos que a modéstia não me permite registrar aqui, que não cairia bem. Titular e auxiliar traçaram planos de divisão de serviço, que ele o tal juiz auxiliar chamava selviço, e lá foi o auxiliar cumprir sua parte na equanimemente dividida tarefa, que o titular era homem justíssimo, minha mãe que o diga.

E já foi entrando na escola que ia fiscalizar chamando a atenção deste e mandando aquele fazer aquilo e aquela senhora que que está fazendo ali? e o senhor aí sentado perto dessa urna? O tal homem por derradeiro alvejado se levanta e não tem meias palavras escuta aqui pau-de-arara o que que você está fazendo dentro do meu território, hein? já daqui pra fora antes que eu chame a milícia para te levar no camburão. E foi empurrando o juiz baixinho, que ele o tal homem era muito mais alto e muito mais forte do que o tal juiz auxiliar, se é que o outro pudesse ser chamado de forte, aquele tampinha de cara chata. E o juiz auxiliar do juiz eleitoral mete mão, não, tenta meter a mão dentro do paletó, tirasse ele a carteira dita funcional onde se veria aquela cara amassada mais os dizeres República do Brasil e assinatura do Secretário da Justiça mandando que todas as autoridades do Estado dessem a devida atenção ao portador, o Exmo. Sr. Dr. Fulano de tal, juiz de Direito auxiliar da comarca da capital do Estado e tudo o mais que ele não conseguiu exibir como havia desejado pois o Presidente da Junta Receptora de Votos, que essa era a função do homem forte, já está agarrando o miúdo juiz como se seus braços dele presidente fossem uma camisa de força e dizendo a um de seus muitos auxiliares que fosse buscar a força pública, que logo chega ali correndo, mão direita empalmando cassetete junto à coxa, e indagam que se passa e o Senhor Presidente da tal Junta Receptora de Votos dizendo levem este maluco daqui que ele está tumultuando os trabalhos eleitorais.

E o homem baixinho tenta falar mas os dois soldados são muito maiores do que ele, grande vantagem! e ele não tem como lhes mostrar os documentos de identidade, sabem com quem estão falando? e ainda bem que ele tem a ideia sensata de silenciar até que todos cheguem à rua, onde o espera o camburão, e aí ele o detido tem a oportunidade de se explicar, com aquele sotaque horroroso dele, nada contra os nordestinos, mas o ouvido da gente se acostuma é com os sons caseiros, e agora os soldados estão a lhe bater continência Vossa Excelência nos releve o mal entendido, menos o tal Presidente que se limita a lhe dar as costas e voltar para dentro da escola onde continuará a presidir a Junta Receptora de Votos.

Quanto ao juiz auxiliar, ele vai direto ao fórum tugindo, mugindo e bufando a exigir do juiz eleitoral titular que mandasse prender o tal Presidente da Junta Receptora de Votos pelo descabido desacato que lhe havia praticado ao juiz auxiliar, onde já se viu tamanho desrespeito? por pouco não saquei o trabuco diz ele valente agora e se eu ainda fosse delegado de poliça esse merdinha estava era morto numa hora dessas, que que está pensando? olhe aqui, mande logo buscar esse corno que é para ele aprender com quantos paus se faz uma jangada.

E o juiz titular não sabe se ri ou se gargalha, fosse ele aumentar a ira do colega que ele mal conhece mas que já vê que não entende nada de Direito Eleitoral pois a autoridade máxima em dia de eleição é o Presidente da Junta Receptora de Votos ninguém ali mandando mais do que ele, nem o Presidente da República nem mesmo o Papa, se quer saber, se viesse ao Brasil nesse dia e quisesse mandar rezar missa na sala onde se realize recepção de votos o que só faria com a autorização e sob a responsabilidade do Presidente da Junta Receptora de Votos, tal como ele explicava sempre que havia eleição àqueles que haviam sido contemplados com essa rara oportunidade de servir à pátria, o que deixava a maioria deles era muito puta pois já estavam pensando em passar o feriado com a família na praia grande e vem logo essa convocação judicial, não dá para me dispensar, seu doutor? como eles pediam sem êxito ao escrivão eleitoral que nem doutor era.

Dizem as boas línguas que outro juiz auxiliar, após o encerramento da apuração da eleição pediu licença ao juiz eleitoral titular para ser levado para casa pela viatura do fórum o que foi deferido por Sua Excelência, como era de justiça, mal sabendo o autorizante que o colega, feliz pelos feriados que o esperavam, não aguardou o dia seguinte para dirigir-se ao bar da esquina e matar a sede que o atormentara durante todos aqueles dias de abstinência que o dever cívico impunha. E enquanto a viatura dormia lá fora ele entornava todas as a que se achava com direito, onde se viu trabalhar feito mouro daquele jeito? esse juiz eleitoral é um louco querendo terminar a apuração em primeiro lugar, que que ele está pensando? quer se promover à minha custa?

E quando o motorista se dá conta, lá vem o juiz auxiliar eleitoral abraçado com uma moça, se assim posso declarar, ambos ziguezagueando, e a autoridade judiciária determina ao motorista que abra a porta de trás para que ambos ali se esparramem e se ponham a trocar carícias inadequadas e as pessoas que passam vão chamando o motorista de gigolô de marajá e o motorista, sendo crente, se vê muito aperreado e depois de deixar o juiz auxiliar em casa leva a viatura de volta para o fórum, onde comenta com o escrivão eleitoral aquela coisa infame que lhe havia ocorrido. E o escrivão comenta discretamente com o juiz eleitoral titular que diz ainda bem que a apuração já terminou! eu não quero ver aquela peça nunca mais na minha frente, para que que se gasta dinheiro com exame psicotécnico se um maluco desses acaba sendo aprovado, sabe-se lá quem foi seu padrinho!

___________________

1Extraído de "Menas verdades (causos forenses ou quase)"

Fonte: Circus nº 200 - http://www.migalhas.com.br/mig_circus.aspx

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

STJ vai uniformizar posição de turmas recursais sobre declaração de abusividade em contrato bancário

Por decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção vai uniformizar o entendimento de turmas recursais de juizados especiais sobre a possibilidade de reconhecimento de abusividade em contrato bancário, sem pedido expresso do consumidor. A ministra determinou o processamento da reclamação e a suspensão das ações de revisão de contratos de “leasing” em trâmite na Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Betim (MG).

No caso, um cliente da BFB Leasing S/A entrou com ação no juizado especial contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. Após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores que não foram inicialmente previstos pelo acordo. Em primeira instância, foi reconhecida a abusividade de algumas cláusulas do contrato, o que resultou na condenação da BFB ao pagamento de uma indenização no valor de mais de R$ 2 mil para o consumidor.

A BFB recorreu à Turma Recursal, com a alegação de que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas. Isso seria contrário à Súmula n. 381 do próprio STJ, segundo a qual devem ser especificadas as cláusulas do contrato que merecem a revisão judicial. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG), contudo, negou provimento ao recurso, por entender que haveria a possibilidade de revisão do contrato, mesmo que o consumidor não tenha claramente individualizado as cláusulas que seriam abusivas.

A BFB ajuizou, então, reclamação no STJ. Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi considerou que a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG) teria sido proferida em desacordo com a Súmula n. 381/STJ. Ela observou que sua posição pessoal é contrária à interpretação que culminou na edição de tal súmula, mas que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não se pode aplicar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor se as cláusulas abusivas não forem especificadas pela parte. A ministra observou, ainda, que já há um grande número de processos que tratam da revisão de cláusulas contidas em contratos bancários levados ao Judiciário.

A ministra Nancy Andrighi ponderou, assim, que eventual decisão no sentido de paralisar milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial (...), pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Daí a conclusão de que se faz necessária apenas a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários na Primeira Turma de Betim (MG).

O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do próprio Tribunal.

Processo HC 152392

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58208

O presidente da OAB declara desapontamento com a posição do STF com relação a lei da ficha limpa

Brasília, 29/09/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, expressou hoje (29) o desapontamento da entidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve, em sessão nesta tarde, a indefinição em torno da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições do próximo domingo. Para ele, a posição do STF contribui para um clima de insegurança jurídica junto ao eleitorado. Por seis votos a quatro, os ministros decidiram apenas arquivar o recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, contra decisão do TSE que impugnou sua candidatura com base na Ficha Limpa, uma vez que ele desistiu da candidatura.

Para o presidente nacional da OAB, ao não enfrentar a questão, que tem repercussão para várias candidaturas, o Supremo contribui para manter a insegurança jurídica. "É uma situação que não é desejável no Estado democrático de Direito; o importante era que os cidadãos ficassem bem esclarecidas e seguros para votar domingo, o que não acontece", afirmou ele durante entrevista.

"Não tenho dúvida de que essa situação, em que o Supremo não decidiu sobre a validade da Lei do Ficha Limpa, causa uma confusão enorme", disse Ophir, ao ser indagado por jornalistas. "Em verdade, quando se fala em insegurança jurídica, é justamente por conta disso, pois o eleitor quer saber se o candidato tem condições ou não de receber seu voto e, diante disso, fica inseguro não sabendo se em quem ele votou poderá ter recebido o voto e se o voto será válido. Até ouso dizer que, no caso de dúvida em relação àqueles candidatos que tem pendências na Justiça é até melhor não votar neles, pois não se sabe se o voto será contemplado ou não.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20666

O Concubinato tem status de união estável?

A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão do juiz da 2ª vara de Família de Sobradinho, na qual foi negado o reconhecimento e a dissolução de união estável entre uma mulher e um homem que se relacionaram por 23 anos e tiveram um filho. A união não foi reconhecida pela Justiça porque o cidadão era casado com outra mulher há 28 anos, um dos fatores impeditivos do reconhecimento da união estável, conforme determina o artigo 1.521, inc. VI, do CC (clique aqui). A decisão foi unânime.
A autora da ação alega haver mantido convivência contínua, pública e duradoura com o réu, no período compreendido entre 1986 a 2009, relacionamento do qual resultou o nascimento de um filho. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do amásio ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia para ela.
Ao contestar a ação, o homem ponderou que é casado há mais de 28 oito anos, o que caracterizava o relacionamento mantido com a autora como extraconjugal e, por consequência, impedia o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como o arbitramento de pensão alimentícia.
Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão, reafirmando a união estável e alegando que o casamento referido pelo réu com outra se dera apenas no religioso, o que não produziria efeitos no mundo jurídico. Juntou fotos e testemunhos para comprovar o alegado.
A 3ª turma Cível, no entanto, julgou também improcedente o recurso da mulher. De acordo com o colegiado, nos termos do artigo 1.723 do CC (clique aqui) e do artigo 226, §3º, da CF/88 (clique aqui), para reconhecimento de entidade familiar, a convivência entre homem e mulher há de ser duradoura, pública e contínua, e ter como objetivo a constituição de família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fossem.
O casamento do réu foi confirmado em depoimento pela própria esposa. Duas ações judiciais, uma de alimentos, impetrada pela amante para o filho, e outra de exoneração de alimentos, impetrada pelo homem contra o filho, que se tornara maior de idade, demonstram, segundo os julgadores, que a autora não vivia sob o mesmo teto com o réu.
Para o relator do recurso, as provas apresentadas pela autora, como fotografias dos dois juntos, são suficientes apenas para demonstrar que eles mantinham um envolvimento amoroso, mas, agregado ao fato de o réu ser casado, impede o reconhecimento da união estável. O que restou evidenciado foi a simples configuração do concubinato.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI118359,31047-TJ+DF+Concubinato+nao+da+direito+a+pensao+alimenticia+nem+tem+status

DIREITO DE PROPRIEDADE NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO

Parte 1: http://www.youtube.com/watch?v=lBd1kyWV77Y
Parte 2: http://www.youtube.com/watch?v=oklaB1DPhcI
Parte 3: http://www.youtube.com/watch?v=HPAC2nU0bGs